Tolerância no ponto: os 5 minutos que a CLT permite e o limite de 10 por dia.

    •Equipe Faceponto
    Tolerância no ponto: os 5 minutos que a CLT permite e o limite de 10 por dia.

    O colaborador chega às 7h56, o horário é 8h. Ou então bate o ponto às 17h04, quando a jornada terminou às 17h. Esses poucos minutos entram na conta?

    Podem gerar desconto ou hora extra? Parece um detalhe, mas multiplicado por dezenas de colaboradores e por todos os dias do mês, é um dos temas que mais geram divergência entre RH e trabalhadores, e que a CLT resolveu com uma regra objetiva.

    O que diz o artigo 58, §1º, da CLT

    O artigo 58, §1º, da CLT estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. É a chamada tolerância no ponto, também conhecida como regra dos minutos residuais.

    A norma foi acrescentada à CLT pela Lei nº 10.243/2001 e é reproduzida pela Súmula 366 do TST, que trata do tema com o título "Cartão de ponto. Registro. Horário de trabalho. Tolerância".

    Como funciona na prática

    A tolerância tem dois limites que precisam ser lidos em conjunto: cada variação no registro de ponto pode ser de até cinco minutos, e o total das variações no dia não pode passar de dez minutos. Enquanto esses limites são respeitados, os minutos não são descontados, quando o colaborador chega depois, nem pagos como hora extra, quando ele chega antes ou sai depois.

    Veja exemplos, com jornada das 8h às 17h:

    Exemplo 1. O colaborador registra entrada às 7h56 e saída às 17h03. As variações são de 4 e 3 minutos, ambas dentro de 5 minutos, e somam 7 minutos no dia, dentro do limite de 10. Nada é computado como hora extra.

    Exemplo 2. Registra entrada às 8h04 e saída às 17h00. O atraso de 4 minutos está dentro da tolerância e, portanto, não pode ser descontado.

    Exemplo 3. Registra entrada às 7h52 e saída às 17h08. Cada variação é de 8 minutos, acima de 5, e o total é de 16 minutos, acima de 10. A tolerância deixa de valer e todo o tempo excedente deve ser considerado.

    Ultrapassou o limite: paga-se só o excesso?

    Não. Esse é o ponto que mais surpreende. Segundo a Súmula 366 do TST, se o limite é ultrapassado, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, e não apenas o que passar dos cinco ou dos dez minutos. No Exemplo 3, os 16 minutos entram como hora extra, e não apenas os minutos além da tolerância.

    A tolerância vale para os dois lados

    A regra não é um benefício exclusivo de nenhuma das partes. Ela impede que a empresa desconte pequenos atrasos e também impede que o trabalhador reivindique, como hora extra, variações mínimas de horário. Por isso, o registro fiel de cada marcação é essencial: a tolerância só se aplica corretamente quando se conhece o horário efetivamente registrado.

    Posso ampliar a tolerância por acordo ou convenção coletiva?

    A Súmula 449 do TST afasta a validade de cláusula coletiva que amplie o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada, a partir da vigência da Lei nº 10.243/2001. Com a Reforma Trabalhista, que ampliou o espaço da negociação coletiva sobre jornada, e com a tese do Supremo Tribunal Federal sobre a prevalência do negociado, a aplicação desse entendimento passou a ser tema de debate. Por isso, qualquer cláusula que amplie a tolerância deve ser avaliada com apoio jurídico antes de ser adotada.

    Tempo na empresa por escolha própria: o que diz o artigo 4º, §2º, da CLT

    Há outra situação próxima: o empregado que permanece nas dependências da empresa, antes ou depois da jornada, por vontade própria. O artigo 4º, §2º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, prevê que não se considera tempo à disposição do empregador, e não será computado como extraordinário, o período em que o empregado, por escolha própria, busca proteção pessoal em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, ou permanece na empresa para atividades particulares, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Ou seja, quando a empresa exige a troca de uniforme no local, esse tempo pode ser considerado à disposição.

    Os riscos de adotar práticas informais

    Alguns hábitos criam passivo trabalhista: descontar atrasos que estão dentro da tolerância; adotar arredondamentos de horário que sempre favorecem a empresa; orientar colaboradores a registrar o ponto no horário "certo" independentemente do que ocorreu; ou registrar horários britânicos, idênticos todos os dias. A Súmula 338 do TST considera inválidos como meio de prova os registros com horários uniformes, o que inverte o ônus da prova para a empresa.

    Boas práticas para o RH

    Registrar o horário efetivo de cada marcação; aplicar a tolerância de forma uniforme e documentada, dentro dos limites legais; revisar periodicamente os relatórios de atrasos e de horas extras; orientar gestores a não pedir que colaboradores permaneçam além do horário sem registro; e tratar de forma clara, em política interna, a troca de uniforme e outras rotinas de entrada e saída.

    Como o Faceponto apoia

    O Faceponto registra o horário efetivo de cada marcação de ponto, e é esse registro fiel que permite ao RH aplicar corretamente a tolerância legal na apuração da jornada. O gestor também pode perguntar à Lexia, a inteligência artificial conversacional do Faceponto, pelo WhatsApp, por áudio ou texto, quem mais atrasou no mês passado, o que ajuda a identificar padrões e conversar com a equipe, sabendo que variações dentro da tolerância não são motivo de desconto.

    Perguntas frequentes

    1. A tolerância de 5 minutos vale por marcação ou por dia? Cada variação no registro pode chegar a 5 minutos, mas o total das variações no dia não pode passar de 10 minutos.

    2. Passou do limite: só os minutos excedentes são pagos? Não. Pela Súmula 366 do TST, se o limite é ultrapassado, a totalidade do tempo que exceder a jornada normal é considerada hora extra.

    3. A empresa pode descontar um atraso de 4 minutos? Não, quando a variação respeita os limites do artigo 58, §1º, da CLT, o desconto não é permitido.

    4. É possível ampliar a tolerância para 10 ou 15 minutos por norma coletiva? A Súmula 449 do TST afasta essa possibilidade, mas o tema é debatido após a Reforma Trabalhista. A análise deve ser feita com apoio jurídico.

    5. O tempo que o empregado fica na empresa por conta própria conta como jornada? Em regra, não, nas situações do artigo 4º, §2º, da CLT, como descanso, lazer, estudo ou atividades particulares. Quando a empresa exige a troca de uniforme no local, esse tempo pode ser considerado à disposição.

    Conclusão

    A tolerância no ponto é uma regra curta, mas com efeitos práticos relevantes: ela protege a empresa e o colaborador de discussões sobre minutos, desde que respeitados os limites e que os registros reflitam a realidade. Conferir cada marcação e seguir a regra de forma uniforme evita descontos indevidos e horas extras não pagas. Conheça o Faceponto e tenha registros confiáveis para apurar a jornada com segurança jurídica em faceponto.com.br.

    Leia também

    23 de junho, 2026

    Banco de Horas: o que é, como funciona e como evitar passivos trabalhistas

    Banco de horas é um dos temas que mais gera processos trabalhistas no RH brasileiro. Neste post você entende como funciona pela CLT, quais são os erros mais comuns na gestão de horas extras e como automatizar o controle para evitar passivos.

    Ler artigo completo
    7 de outubro, 2024

    Como Reforçar Sua Equipe na Black Friday com Contratos Temporários

    A contratação de profissionais temporários para a Black Friday é uma estratégia eficiente para lidar com o aumento sazonal da demanda, garantindo um atendimento de qualidade sem sobrecarregar a equipe fixa. Regida pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 10.060/19, essa modalidade de contratação permite que empresas reforcem rapidamente suas equipes por até 180 dias, com a possibilidade de prorrogação. Além de reduzir custos operacionais, a contratação temporária oferece flexibilidade para ajustar o quadro de funcionários conforme a necessidade. O uso de tecnologias de gestão de ponto, como o Faceponto, garante o controle da jornada dos temporários, respeitando a legislação e assegurando o pagamento correto de salários e horas extras.

    Ler artigo completo
    3 de abril, 2024

    Guia Completo sobre Registro de Ponto para Empresas: Legislação, Importância e Portaria 671

    O registro de ponto para empresas é crucial para promover transparência e responsabilidade no ambiente de trabalho, além de garantir a remuneração justa dos colaboradores. A legislação trabalhista estabelece diretrizes para o registro de ponto, destacando sua importância tanto para cumprir obrigações legais quanto para promover uma cultura organizacional ética. A implementação de um sistema eficiente de registro de ponto, como o oferecido pela Faceponto, não só garante a conformidade com a lei, mas também proporciona benefícios adicionais, como otimização de processos, redução de erros e custos operacionais, além de contribuir para uma gestão de pessoas mais eficaz e uma equipe mais produtiva e engajada.

    Ler artigo completo

    Faceponto: o parceiro ideal para transformar a gestão de pessoas na sua empresa.

    Controle de ponto online dentro da Portaria 671: menos risco trabalhista e RH automatizado.