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Portaria 671 e REP-P
A Portaria 671 do Ministério do Trabalho define como o ponto eletrônico deve funcionar: os tipos de registrador, o comprovante ao trabalhador e os arquivos AFD e AEJ da fiscalização.
Empresas de todo o Brasil registram o ponto com o Faceponto








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A Portaria MTP 671, publicada em novembro de 2021, consolidou dezenas de normas trabalhistas infralegais em um só texto. No capítulo sobre registro de jornada (a partir do art. 73), ela substituiu as antigas Portarias 1.510/2009 e 373/2011, que regulavam o relógio de ponto eletrônico e os sistemas alternativos.
A portaria não torna o ponto obrigatório para todos: quem define isso é o art. 74 da CLT, que exige o registro de jornada em estabelecimentos com mais de 20 empregados. O que a Portaria 671 faz é dizer como o registro eletrônico precisa ser feito para valer, quais equipamentos e programas podem ser usados e quais arquivos a empresa deve conseguir apresentar a um auditor fiscal do trabalho.
Quem procura a Portaria 671 MTE atualizada deve consultar a versão consolidada publicada pelo governo federal, já que o texto recebeu ajustes pontuais depois de 2021. As regras centrais de ponto descritas abaixo seguem as mesmas.
Na prática
Relatório Folha de Ponto na web: listagem de colaboradores com filtros e geração do relatório
Tela do Faceponto com dados fictícios.
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A Portaria 671 reconhece três formas de registrar o ponto eletronicamente. Todas têm o mesmo valor legal quando cumprem os requisitos; a diferença está no meio usado e em como a conformidade é comprovada.
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REP-P é a sigla de Registrador Eletrônico de Ponto via Programa. Na prática, é o ponto por aplicativo: o colaborador registra a entrada e a saída no celular ou em um tablet, e o sistema guarda as marcações de forma inviolável. Comparado ao relógio de parede, dispensa a compra do equipamento, a bobina de papel e a manutenção, e funciona em equipes distribuídas. A comparação completa está em REP-P ou REP-A: qual a diferença.
Uma dúvida comum é se o ponto eletrônico precisa ser homologado. Para o REP-P, não existe homologação do Ministério do Trabalho: o que a norma exige é o registro do programa no INPI e o certificado do sistema. Desconfie de quem vende um aplicativo como homologado pelo MTE; o correto é dizer que ele funciona como REP-P dentro da Portaria 671. Já o REP-C, por ser equipamento, passa por certificação de conformidade.
A portaria também proíbe recursos que comprometem a confiabilidade do registro, como restringir horários de marcação, marcar ponto automaticamente ou permitir alterar ou apagar a marcação original. Ajustes e abonos devem ficar registrados à parte, preservando o dado bruto.
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Além de registrar, o sistema precisa provar o que registrou. A Portaria 671 define três peças:
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O Faceponto funciona como REP-P dentro da Portaria 671. Cada marcação é feita por ponto facial no celular do colaborador ou em tablet coletivo, com selfie anexada e geolocalização. A marcação original nunca é sobrescrita: correções entram como solicitação de manutenção de ponto, com justificativa e aprovação do gestor.
Para a maioria das empresas, o REP-P resolve: não exige acordo coletivo nem compra de relógio.
Cadastre a jornada contratual de cada colaborador; ela entra no AEJ e no espelho de ponto.
O colaborador bate o ponto com reconhecimento facial e o comprovante é enviado por e-mail.
AFD, AEJ e espelho de ponto saem do sistema quando a fiscalização ou o jurídico pedir.
Não achou o que procurava? Um consultor do Faceponto responde pelo WhatsApp.
É a Portaria MTP 671/2021, que consolidou normas trabalhistas do Ministério do Trabalho. No tema ponto, ela define os tipos de registrador eletrônico (REP-C, REP-A e REP-P), o comprovante de registro e os arquivos AFD e AEJ para fiscalização.
Não no caso do REP-P. O ponto por programa precisa ter registro no INPI e certificado, mas não existe homologação do MTE para software. O relógio físico (REP-C) passa por certificação de conformidade.
REP-C é o relógio de ponto físico certificado; REP-A é o sistema alternativo, que só vale se autorizado por acordo ou convenção coletiva; REP-P é o registro via programa, como aplicativos, com software registrado no INPI.
AFD é o Arquivo Fonte de Dados, com todas as marcações originais de ponto. AEJ é o Arquivo Eletrônico de Jornada, com jornadas, marcações e ajustes. Os dois são exigidos pela Portaria 671 e entregues ao auditor fiscal quando solicitados.
Não no REP-P. A Portaria 671 permite que o comprovante de registro seja eletrônico, disponível ao trabalhador no aplicativo ou por outro meio digital. A impressão continua sendo característica do relógio REP-C.
Não. A obrigação de registrar a jornada vem do art. 74 da CLT, para estabelecimentos com mais de 20 empregados, e pode ser manual, mecânica ou eletrônica. Quem opta pelo eletrônico precisa seguir a Portaria 671.
Sim. O Faceponto funciona como REP-P dentro da Portaria 671, emite comprovante de registro a cada marcação e gera AFD, AFD assinado e AEJ assinado para fiscalização.
O Faceponto gera comprovante, AFD e AEJ automaticamente. Conheça o sistema de ponto eletrônico ou fale com um consultor.