O artigo 62, inciso I, da CLT exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário, condição que deve estar anotada na carteira de trabalho e no registro do empregado. Sem controle de jornada, esse empregado também não tem direito a hora extra.
O ponto central é a palavra "incompatível". Não basta o trabalho ser fora da empresa: é preciso que não exista meio de controlar o horário. Quando a empresa define roteiro de visitas, exige check-in no cliente, acompanha a localização pelo celular ou cobra relatório diário com horários, a Justiça do Trabalho tende a entender que o controle era possível. Nesse caso, a exceção do art. 62 cai e o empregado pode cobrar as horas extras de todo o período, sem que a empresa tenha registro para se defender.
Por isso, para a maior parte das equipes externas, a postura mais segura é registrar a jornada. Mais detalhes em ponto por aplicativo e validade jurídica.