Acidente de trabalho: a empresa responde sem culpa?

Um operador se fere em uma máquina da fábrica e fica afastado por meses.
O INSS paga o benefício, mas ele também pede à empresa uma indenização por danos morais e materiais. A defesa da empresa é direta: "Cumprimos as normas e não houve culpa nossa". Basta isso? A resposta depende de uma discussão que durante anos dividiu a Justiça: a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é subjetiva, exigindo culpa, ou objetiva, que dispensa a culpa?
A base constitucional: seguro e indenização
A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, garante seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Isso significa duas coisas: o benefício previdenciário não afasta a possibilidade de uma indenização civil, e a regra geral para essa indenização é a responsabilidade subjetiva, em que é preciso demonstrar a conduta culposa do empregador.
A exceção do Código Civil: o risco da atividade
O Código Civil prevê, no artigo 927, parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É a chamada responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco.
Durante muito tempo, discutiu-se se essa regra do Código Civil podia ser aplicada aos acidentes de trabalho, já que a Constituição fala em dolo ou culpa. A dúvida foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal.
O que decidiu o STF no Tema 932
Ao julgar o Recurso Extraordinário 828.040, com repercussão geral (Tema 932), o STF fixou que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição. Assim, é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar risco acentuado, maior do que o risco comum a que estão expostos os demais trabalhadores.
Quando a atividade é de risco acentuado
A tese não traz uma lista fechada, e a classificação é feita caso a caso. Costumam ser discutidas, como atividades de risco acentuado, aquelas que envolvem eletricidade de alta tensão, trabalho em altura, operação de máquinas e equipamentos perigosos, transporte e manuseio de produtos inflamáveis, entre outras. O que se examina é o risco inerente à atividade, e não o risco comum de qualquer trabalho. Em atividades sem esse risco acentuado, a regra segue sendo a responsabilidade subjetiva.
Responsabilidade subjetiva: quando é preciso provar a culpa
Fora das atividades de risco acentuado, o trabalhador precisa demonstrar o dano, o nexo com o trabalho e a culpa do empregador. A culpa costuma ser caracterizada quando a empresa descumpre normas de segurança e saúde, como não fornecer equipamentos de proteção, não treinar o empregado, não manter máquinas protegidas ou não cumprir as Normas Regulamentadoras. O artigo 157 da CLT impõe às empresas o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e de instruir os empregados sobre os riscos.
Quais indenizações podem ser devidas
A indenização por acidente de trabalho pode incluir: danos materiais, como despesas de tratamento e lucros cessantes durante a convalescença, além de pensão quando houver perda ou redução da capacidade de trabalho (art. 950 do Código Civil); danos morais, tratados também nos artigos 223-A a 223-G da CLT; e danos estéticos, sendo lícita a cumulação com o dano moral, conforme a Súmula 387 do STJ. Em caso de morte, o artigo 948 do Código Civil prevê indenização que inclui despesas com tratamento, funeral e pensão aos dependentes.
Culpa da vítima e excludentes
A responsabilidade pode ser afastada ou reduzida em algumas situações. A culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro e a força maior externa à atividade tendem a excluir a responsabilidade. Quando o trabalhador concorre culposamente para o acidente, o artigo 945 do Código Civil determina que a indenização seja fixada considerando a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. O chamado fortuito interno, ligado ao próprio risco da atividade, em regra não exclui a responsabilidade.
Quem julga e quanto tempo o trabalhador tem para pedir
A Súmula Vinculante 22 do STF fixou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. O prazo para a ação segue a regra do artigo 7º, XXIX, da Constituição, e a contagem parte da ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade, como tratado no artigo sobre prescrição trabalhista.
Terceirização e responsabilidade da tomadora
Quando o trabalho é feito nas dependências da empresa tomadora, a Lei nº 6.019/1974 (art. 5º-A, §3º) atribui à contratante a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade. Isso amplia o leque de responsáveis, e a empresa contratante pode ser chamada a responder junto com a prestadora.
Ação regressiva do INSS
O artigo 120 da Lei nº 8.213/1991 prevê que, em casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Ou seja, além da indenização ao trabalhador, a empresa pode ser chamada a ressarcir o INSS pelos benefícios pagos.
Como a empresa se protege
A defesa mais forte é a prevenção documentada: manter o programa de gerenciamento de riscos e a CIPA em dia; fornecer EPI gratuitamente e registrar a entrega; treinar os empregados e guardar os comprovantes; realizar os exames ocupacionais e manter os ASOs atualizados; emitir a comunicação de acidente de trabalho quando devida; e investigar internamente cada ocorrência para corrigir as causas.
Como o Faceponto apoia
Em ações por acidente, quem consegue provar o que fez para prevenir sai em vantagem. O Faceponto reúne os registros do colaborador em um só lugar: o cadastro de entregas de EPI, o registro de ASO e dos documentos do colaborador, o histórico de ponto e de jornada e o registro de faltas e atestados. Esses dados ajudam a demonstrar o cumprimento das obrigações de segurança, e o histórico de jornada permite verificar se havia sobrejornada habitual na época do acidente, ponto frequentemente examinado nessas disputas. O gestor também pode perguntar à Lexia, a inteligência artificial conversacional do Faceponto, pelo WhatsApp, por áudio ou texto, quais colaboradores estão com o Exame Médico em dia e qual funcionário tem mais horas extras, o que ajuda a agir antes que um risco vire acidente. A avaliação do risco de cada atividade e a defesa em ações devem ser conduzidas com o jurídico e o time de segurança do trabalho.
Perguntas frequentes
1. O trabalhador pode receber indenização da empresa além do benefício do INSS? Sim. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição prevê o seguro contra acidentes sem excluir a indenização devida pelo empregador quando houver dolo ou culpa. Nas atividades de risco acentuado, a responsabilidade pode ser objetiva.
2. Quando a responsabilidade do empregador é objetiva? Nos casos especificados em lei ou quando a atividade, por sua natureza, apresentar risco acentuado, conforme a tese do STF no Tema 932. Fora dessas hipóteses, em regra é preciso demonstrar a culpa.
3. Que tipos de indenização podem ser pedidos? Danos materiais (tratamento, lucros cessantes e pensão, quando houver redução da capacidade de trabalho), danos morais e danos estéticos, podendo ser cumulados os morais e os estéticos (Súmula 387 do STJ).
4. A empresa responde por acidente de trajeto? O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, mas a responsabilidade civil do empregador, em regra, depende da demonstração de culpa dele no caso concreto.
5. A culpa do trabalhador afasta a indenização? A culpa exclusiva da vítima tende a afastar a responsabilidade. Quando há culpa concorrente, a indenização é reduzida conforme a gravidade da culpa de cada parte (art. 945 do Código Civil).
Conclusão
A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho combina a regra geral da culpa com a responsabilidade objetiva nas atividades de risco acentuado, o que aumenta a importância da prevenção e da documentação. Registros organizados de EPI, exames, treinamentos e jornada são a melhor defesa. Conheça o Faceponto e a Lexia e mantenha o histórico de segurança da sua equipe organizado em faceponto.com.br.


