Competência da Justiça do Trabalho: o que diz o artigo 114 da Constituição.

Nem toda disputa envolvendo trabalho é automaticamente julgada pela Justiça do Trabalho.
A definição de quais causas cabem a essa Justiça especializada passou por uma ampliação significativa em 2004 e ainda gera dúvidas frequentes sobre os limites de sua atuação.
A redação do artigo 114 da Constituição Federal
O artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (a chamada Reforma do Judiciário), ampliou substancialmente a competência da Justiça do Trabalho. Antes da emenda, a competência estava limitada, em regra, a dissídios entre empregados e empregadores. Após a mudança, o dispositivo passou a atribuir à Justiça do Trabalho o julgamento de ações oriundas da relação de trabalho, e não apenas da relação de emprego em sentido estrito.
O que mudou com a Emenda Constitucional 45/2004
A ampliação do inciso I do artigo 114 trouxe a Justiça do Trabalho para o centro de disputas envolvendo diversas modalidades de prestação de serviços, não se restringindo apenas ao vínculo empregatício formal. Isso passou a incluir, por exemplo, ações envolvendo trabalhadores autônomos, representantes comerciais e outras formas de relação de trabalho, desde que presente a relação de trabalho como gênero, mesmo sem os requisitos específicos do vínculo de emprego.
As competências previstas nos incisos do artigo 114
Além das ações oriundas da relação de trabalho (inciso I), o artigo 114 atribui à Justiça do Trabalho competência para julgar, entre outras hipóteses: ações que envolvam exercício do direito de greve (inciso II); ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (inciso III); mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (inciso IV); conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista (inciso V); ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (inciso VI); ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (inciso VII); execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII).
Dano moral e material decorrente da relação de trabalho
O inciso VI merece destaque por ter resolvido uma antiga controvérsia: ações de indenização por dano moral ou material decorrentes de acidente de trabalho ou de outras situações ligadas à relação de trabalho passaram a ser, de forma pacífica, de competência da Justiça do Trabalho, e não mais da Justiça Comum Estadual, encerrando divergência jurisprudencial que existia antes da EC 45/2004 (posição consolidada pelo STF no julgamento do Conflito de Competência 7.204).
O que não é competência da Justiça do Trabalho
Mesmo após a ampliação, a Justiça do Trabalho não julga, por exemplo, relações de consumo, disputas puramente societárias entre sócios de uma empresa, ou questões previdenciárias que não decorram diretamente de sentença trabalhista. A linha divisória costuma estar na existência (ou não) de uma relação de trabalho como causa de pedir da ação.
Competência em relação à Administração Pública
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395, suspendeu, por interpretação conforme a Constituição, a aplicação do artigo 114, I, às causas que envolvam a relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores estatutários, mantendo essas disputas na competência da Justiça Comum. Ou seja, servidores públicos estatutários, em regra, não litigam na Justiça do Trabalho.
Como o Faceponto apoia
Independentemente da natureza jurídica da relação de trabalho — emprego, prestação de serviço autônoma ou outras modalidades —, manter o controle de jornada e a documentação organizada facilita a instrução de qualquer disputa que venha a ser levada à Justiça do Trabalho, dentro de sua competência constitucional. O Faceponto mantém esses registros acessíveis para consulta a qualquer momento.
Perguntas frequentes
1. Toda ação envolvendo trabalho autônomo vai para a Justiça do Trabalho? Em regra, sim, desde a EC 45/2004, desde que exista relação de trabalho como fundamento da ação, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Servidor público estatutário pode processar o Estado na Justiça do Trabalho? Não, em regra. Por decisão do STF na ADI 3.395, essas disputas permanecem na competência da Justiça Comum.
3. Dano moral decorrente de acidente de trabalho é julgado onde? Na Justiça do Trabalho, por expressa previsão do artigo 114, VI, da Constituição Federal.
4. A Justiça do Trabalho julga questões sobre representação sindical? Sim, o artigo 114, III, atribui expressamente essa competência à Justiça do Trabalho.
5. Uma disputa societária entre sócios de uma empresa pode ser julgada pela Justiça do Trabalho? Não, em regra. Disputas puramente societárias, sem relação de trabalho como causa de pedir, não se enquadram na competência trabalhista.
Conclusão
A ampliação de competência trazida pela Emenda Constitucional 45/2004 tornou a Justiça do Trabalho responsável por um espectro bem mais amplo de disputas relacionadas ao trabalho, para além do vínculo empregatício tradicional. Entender esses limites evita o ajuizamento de ações no foro incorreto e atrasos processuais desnecessários. Conheça o Faceponto e mantenha a documentação da sua empresa organizada para qualquer necessidade jurídica relacionada ao trabalho em faceponto.com.br.