Ponto eletrônico homologado: como saber se está na Portaria 671

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    Ponto eletrônico homologado: como saber se está na Portaria 671

    O Ministério do Trabalho não homologa sistemas de ponto eletrônico, nem relógios nem aplicativos. O que existe são requisitos da Portaria MTP 671/2021 para cada tipo de registrador, e a pergunta certa não é "o ponto é homologado?", mas "o sistema cumpre o que a portaria exige para o tipo dele?".

    A expressão "ponto homologado" vem de regras antigas e do uso comercial, e ainda aparece em propostas e anúncios. Ela pode confundir quem está escolhendo um sistema, porque sugere um selo oficial que não existe. Este post explica o que a Portaria 671 pede de cada modalidade e como conferir o seu sistema na prática.

    De onde vem a ideia de "ponto homologado"

    Antes da Portaria 671, o ponto eletrônico era regulado pela Portaria 1.510/2009, que criou o relógio REP com certificação e um processo de registro dos equipamentos. Daí surgiu o hábito de chamar o relógio de "homologado".

    A Portaria 671, de novembro de 2021, consolidou as normas trabalhistas infralegais e reorganizou o tema. Ela manteve a certificação para o relógio físico, criou formalmente o registro via programa e organizou os requisitos de cada tipo. Em nenhum desses casos o Ministério emite uma homologação do produto para a empresa usuária. A conformidade é demonstrada por documentos técnicos e pelo funcionamento do sistema.

    O que a Portaria 671 exige de cada tipo de registrador

    REP-C (convencional)

    É o relógio de ponto físico. Para ser usado, o equipamento precisa de certificado de conformidade emitido conforme as regras da portaria, por organismo de certificação competente. Ele grava as marcações em memória que não pode ser alterada e imprime o comprovante a cada registro.

    O que conferir:

    • O certificado de conformidade do modelo de relógio.
    • A documentação técnica fornecida pelo fabricante.
    • Se o relógio emite comprovante e permite extrair o AFD.

    REP-A (alternativo)

    São sistemas alternativos de controle de jornada autorizados por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. A validade depende do instrumento coletivo: ele precisa existir, estar vigente e cobrir os empregados que usam o sistema.

    O que conferir:

    • O acordo ou a convenção que autoriza o sistema e a data de vigência.
    • Se as regras negociadas, como forma de registro e de acesso do empregado aos dados, estão sendo seguidas.

    REP-P (via programa)

    É o software de registro de ponto, usado em celular, tablet ou computador. Para se enquadrar como REP-P, a portaria exige, entre outros pontos:

    • Registro do programa no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
    • A documentação técnica exigida pela portaria, emitida pelo fabricante ou desenvolvedor, declarando que o sistema atende aos requisitos.
    • Comprovante de registro disponibilizado ao trabalhador, que pode ser eletrônico.
    • Geração do AFD (Arquivo Fonte de Dados) com as marcações.
    • Preservação da marcação original: ajustes devem ficar registrados à parte, sem apagar o que foi registrado.

    Junto ao registrador, a portaria trata também do programa de tratamento de registro de ponto, o software que calcula a jornada e gera o espelho e o AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada). A comparação entre os tipos está no post REP-P ou REP-A, e a visão geral da norma está na página sobre a Portaria 671.

    Quadro-resumo

    TipoO que éO que garante a conformidade
    REP-CRelógio de ponto físicoCertificado de conformidade do equipamento e documentação do fabricante
    REP-ASistema alternativoAcordo ou convenção coletiva vigente que o autorize
    REP-PSoftware de pontoRegistro no INPI, documentação técnica do fabricante e cumprimento dos requisitos da portaria

    Como verificar se o seu sistema está dentro da Portaria 671

    Peça ao fornecedor e confira por conta própria:

    1. Qual é o tipo de registrador. O fornecedor deve dizer com clareza se o sistema é REP-C, REP-A ou REP-P. Resposta vaga já é um alerta.
    2. Os documentos do tipo. Certificado para o REP-C, instrumento coletivo para o REP-A, registro no INPI e documentação técnica para o REP-P.
    3. O comprovante de registro. Faça uma marcação de teste e veja se o comprovante é emitido e se o empregado consegue acessá-lo.
    4. A geração dos arquivos. Peça para gerar o AFD e o AEJ de um período. Se o sistema não gera, ele não atende à fiscalização. Os arquivos são explicados em AFD, AEJ e NSR.
    5. O tratamento de ajustes. Altere uma marcação de teste e confira se a original continua registrada, com o ajuste identificado e justificado.
    6. O espelho de ponto. Verifique se o espelho de ponto mostra as marcações e os ajustes de forma que o empregado consiga conferir.

    Se a empresa usa REP-A, guarde o acordo ou a convenção junto com a documentação do sistema e acompanhe a data de vencimento.

    O que pedir por escrito na contratação

    Antes de assinar com um fornecedor, vale pedir por escrito a indicação do tipo de registrador, a cópia dos documentos exigidos pela portaria para esse tipo, a confirmação de que o sistema gera AFD e AEJ e a forma como os arquivos ficam disponíveis se o contrato for encerrado. Essas informações protegem a empresa em uma fiscalização e evitam surpresas em uma troca futura de sistema, quando o histórico de marcações precisa continuar acessível pelo prazo de guarda.

    Sinais de alerta

    Alguns comportamentos indicam que o sistema pode não estar em conformidade ou que a prova pode ser questionada:

    • Permite editar a marcação original sem rastro. Se o gestor consegue mudar o horário e o registro anterior desaparece, o sistema não preserva a informação como a portaria exige, e o controle perde credibilidade em juízo.
    • Não emite comprovante de registro. O trabalhador tem direito ao comprovante, em papel ou eletrônico.
    • Não gera AFD ou AEJ. São os arquivos que a fiscalização pede. Sem eles, a empresa não consegue apresentar o controle no formato exigido.
    • Vende "homologação do MTE". Como o Ministério não homologa sistemas, essa promessa indica desconhecimento da norma ou propaganda imprecisa.
    • Não informa o tipo de registrador nem apresenta documentos. Um fornecedor em conformidade consegue mostrar o que a portaria pede.
    • Permite lançar jornadas em lote ou horários padronizados. Registros idênticos todos os dias se aproximam dos cartões "britânicos" que a Súmula 338 do TST considera inválidos como prova.

    Perguntas frequentes

    Existe ponto eletrônico homologado pelo MTE?

    Não. O Ministério do Trabalho não homologa sistemas de ponto. A Portaria 671 define requisitos para cada tipo de registrador, e a conformidade é demonstrada por documentos e pelo funcionamento do sistema.

    Aplicativo de ponto é válido?

    Sim, quando funciona como REP-P e cumpre a Portaria 671, incluindo registro do programa no INPI, comprovante ao trabalhador e geração do AFD.

    Preciso de acordo com o sindicato para usar ponto por aplicativo?

    Para o REP-P, não. O acordo ou convenção coletiva é requisito do REP-A. Confira se a convenção da sua categoria traz alguma exigência adicional.

    O relógio de ponto antigo, da Portaria 1.510, ainda pode ser usado?

    A Portaria 671 trouxe regras de transição para equipamentos já certificados. Verifique com o fabricante a situação do seu modelo e se ele atende aos requisitos atuais.

    Quem responde se o sistema não estiver em conformidade?

    A empresa empregadora responde perante a fiscalização e na Justiça do Trabalho. Por isso vale exigir do fornecedor a documentação e testar o sistema antes de contratar.

    Faceponto e a Portaria 671

    O Faceponto é um sistema de ponto eletrônico que funciona como REP-P dentro da Portaria 671: emite comprovante de registro, preserva as marcações com ajustes justificados e gera AFD, AFD assinado e AEJ assinado, além de relatórios de fiscalização. O registro é feito por reconhecimento facial no celular ou em tablet coletivo, com selfie e geolocalização.

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