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    Trabalho intermitente: como funciona o contrato criado pela Reforma Trabalhista.

    •Equipe Faceponto
    Trabalho intermitente: como funciona o contrato criado pela Reforma Trabalhista.

    Um restaurante precisa de garçons extras apenas nos finais de semana.

    Um evento contrata equipe só para o dia da montagem e desmontagem. Para situações assim, a CLT criou uma modalidade contratual própria, diferente do contrato tradicional por prazo indeterminado: o trabalho intermitente.

    O que é o contrato de trabalho intermitente

    O artigo 443, §3º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), define o contrato de trabalho intermitente como aquele no qual a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

    Diferente do contrato tradicional, em que o trabalhador tem jornada fixa e habitual, no intermitente ele só trabalha (e só recebe) quando é efetivamente convocado.

    Como funciona a convocação

    O artigo 452-A da CLT estabelece que o empregador deve convocar o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. Recebida a convocação, o empregado tem um dia útil para responder se aceita ou não o período de trabalho oferecido, presumido o silêncio como recusa. Aceita a oferta, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte multa de 50% da remuneração que seria devida, permitido o desconto dessa multa da eventual indenização em favor da parte lesada.

    Remuneração e direitos do trabalhador intermitente

    Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais (art. 452-A, §6º, da CLT). O trabalhador intermitente também tem direito ao FGTS, ao recolhimento previdenciário proporcional e, quando reunidos os requisitos mínimos de contribuição, aos benefícios do INSS.

    O período de inatividade

    Durante os períodos de inatividade, o empregado pode prestar serviços a outros contratantes, inclusive de forma simultânea com o contrato intermitente, já que não há exclusividade presumida nesse tipo de contrato, salvo cláusula específica em sentido contrário. O período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador e não é remunerado.

    Formalização do contrato

    O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que a prestação de serviço seja descontínua, devendo conter, entre outras informações, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo horário, nem inferior ao pago aos demais empregados que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

    Categorias que não podem ser contratadas de forma intermitente

    A CLT veda expressamente a modalidade intermitente para determinadas categorias, como os trabalhadores aeronautas, regidos por legislação própria (art. 443, §4º, da CLT). Além disso, convenções e acordos coletivos de trabalho de determinadas categorias profissionais podem impor restrições adicionais ao uso dessa modalidade contratual.

    Como o Faceponto apoia

    O controle de jornada no contrato intermitente exige registro preciso de cada período de convocação efetivamente trabalhado, já que a remuneração está diretamente vinculada às horas prestadas em cada chamada. O Faceponto permite configurar o controle de ponto conforme a natureza de cada contrato, incluindo o registro específico dos períodos de prestação de serviço no regime intermitente, facilitando o cálculo correto da remuneração devida a cada convocação.

    Perguntas frequentes

    1. O trabalhador intermitente pode recusar uma convocação sem penalidade? Pode, já que o silêncio é presumido como recusa. A multa de 50% só incide quando há aceitação prévia da convocação seguida de descumprimento injustificado.

    2. O trabalhador intermitente tem direito a férias? Sim, o pagamento de férias proporcionais com o acréscimo de um terço é feito ao final de cada período de prestação de serviço convocado.

    3. É possível ter mais de um contrato de trabalho intermitente ao mesmo tempo? Sim, já que não há exclusividade presumida nesse tipo de contrato, salvo disposição contratual específica em contrário.

    4. O trabalho intermitente pode ser usado para qualquer tipo de atividade? Em regra, sim, a lei não restringe por tipo de atividade, exceto para categorias com vedação legal expressa, como os aeronautas, e eventuais restrições previstas em norma coletiva.

    5. O valor da hora do trabalhador intermitente pode ser menor que o dos demais empregados da mesma função? Não. A lei exige que o valor da hora não seja inferior ao pago aos demais empregados que exerçam a mesma função, seja em contrato intermitente ou não.

    Conclusão

    O trabalho intermitente oferece flexibilidade para empresas com demanda variável de mão de obra, mas exige atenção rigorosa às formalidades de convocação, pagamento e registro de jornada previstas na CLT. Um controle de ponto adaptado a essa modalidade é essencial para evitar erros de cálculo e passivos trabalhistas. Conheça o Faceponto e configure o controle de jornada da sua empresa conforme cada modalidade contratual em faceponto.com.br.

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