Prescrição trabalhista: os prazos bienal e quinquenal.

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    Prescrição trabalhista: os prazos bienal e quinquenal.

    Um trabalhador que não busca a Justiça a tempo pode perder definitivamente o direito de cobrar valores que lhe seriam devidos

    — mesmo que a irregularidade tenha realmente ocorrido. Esse é o efeito da prescrição, instituto que impõe prazos para o exercício de direitos trabalhistas na via judicial.

    Fundamento constitucional e legal

    O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas: são prescritíveis, com prazo de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, as ações que tenham por objeto créditos resultantes das relações de trabalho.

    Esse dispositivo constitucional dá origem à distinção entre prescrição quinquenal e prescrição bienal, ambas incidindo simultaneamente sobre a mesma relação jurídica, mas com funções distintas.

    Prescrição bienal

    A prescrição bienal refere-se ao prazo que o ex-empregado tem para ajuizar a ação trabalhista após o término do contrato de trabalho: dois anos, contados da data da extinção do vínculo. Ultrapassado esse prazo sem o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição total do direito de ação, independentemente da natureza dos créditos que seriam pleiteados.

    Prescrição quinquenal

    A prescrição quinquenal, por sua vez, delimita o alcance temporal dos créditos que podem ser cobrados dentro da ação ajuizada tempestivamente. Mesmo que o trabalhador ajuíze a ação dentro do prazo bienal, só poderá cobrar valores referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, ficando prescritas as parcelas anteriores a esse período.

    Diferença entre prescrição total e prescrição parcial

    A distinção entre prescrição total e prescrição parcial é relevante para parcelas de trato sucessivo, como diferenças salariais decorrentes de uma alteração contratual. A Súmula 294 do TST estabelece que, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Nesse último caso, a prescrição é apenas parcial, atingindo somente as parcelas anteriores ao quinquênio.

    Causas de suspensão e interrupção da prescrição

    A prescrição pode ser suspensa ou interrompida em hipóteses específicas, como o ajuizamento de reclamação trabalhista (que interrompe a prescrição em relação aos pedidos nela contidos) ou a instauração de inquérito para apuração de falta grave. A Súmula 268 do TST esclarece que a interrupção da prescrição somente produz efeito em relação aos pedidos idênticos aos formulados na ação anteriormente ajuizada, ainda que tenha sido extinta sem julgamento do mérito.

    Prescrição intercorrente

    A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) introduziu o artigo 11-A na CLT, prevendo a prescrição intercorrente no processo do trabalho: ocorre a prescrição no curso do processo, no prazo de dois anos, quando o exequente (credor) deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo aplicável apenas aos processos iniciados após a entrada em vigor da lei.

    Como o Faceponto apoia

    Manter o histórico de jornada e de eventos contratuais organizado e acessível por período extenso ajuda a empresa a reunir provas dentro do prazo relevante para a defesa em ações trabalhistas, já que documentos referentes a períodos além do quinquênio podem, ainda assim, ser necessários para contextualizar a relação de trabalho como um todo. O Faceponto mantém o registro histórico de ponto disponível para consulta, facilitando essa organização documental.

    Perguntas frequentes

    1. O prazo de dois anos começa a contar quando o trabalhador é demitido ou quando ele descobre a irregularidade? Começa a contar da data de extinção do contrato de trabalho, independentemente do momento em que o trabalhador toma conhecimento da irregularidade.

    2. Se o trabalhador ainda está empregado, a prescrição já está correndo? A prescrição quinquenal corre durante a vigência do contrato, mas a bienal só começa a contar após o término do vínculo empregatício.

    3. O que acontece se a ação for ajuizada fora do prazo de dois anos? Em regra, ocorre a prescrição total do direito de ação, impedindo que o trabalhador cobre judicialmente os créditos daquele contrato de trabalho.

    4. Diferenças salariais por equiparação seguem a mesma regra de prescrição das demais parcelas? Seguem a lógica da prescrição parcial ou total conforme a Súmula 294 do TST, a depender de a parcela também ser assegurada por preceito legal específico.

    5. A prescrição pode ser alegada a qualquer momento no processo? A prescrição deve ser arguida na defesa, sob pena de preclusão, embora o juiz também possa reconhecê-la de ofício em determinadas hipóteses.

    Conclusão

    Entender os prazos prescricionais é essencial tanto para o trabalhador, que precisa agir dentro do tempo legal para não perder direitos, quanto para a empresa, que precisa dimensionar seu risco de exposição a ações trabalhistas dentro do período relevante. Uma gestão documental organizada é o que sustenta a defesa em qualquer um desses cenários. Conheça o Faceponto e mantenha o histórico de jornada da sua empresa organizado para qualquer necessidade futura em faceponto.com.br.

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