Quitação anual trabalhista: o que diz o art. 507-B da CLT.

    •Equipe Faceponto
    Quitação anual trabalhista: o que diz o art. 507-B da CLT.

    Todo ano, a empresa paga salários, férias, décimo terceiro, horas extras e recolhe FGTS e INSS, mas só descobre se algum desses pagamentos foi questionado quando o ex-empregado entra na Justiça, anos depois.

    A Reforma Trabalhista criou um instrumento pouco usado que permite fechar essa conta todos os anos, com assistência do sindicato: a quitação anual de obrigações trabalhistas, prevista no artigo 507-B da CLT.

    O que diz o artigo 507-B da CLT

    O artigo 507-B, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que é facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato dos empregados da categoria. O parágrafo único acrescenta que o termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e que dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

    Em resumo, são quatro elementos: a facultatividade, a assistência do sindicato dos empregados, a discriminação das obrigações cumpridas mês a mês e a eficácia liberatória, que alcança as parcelas especificadas no termo.

    É facultativo, e vale durante ou depois do contrato

    Nenhuma empresa é obrigada a adotar a quitação anual, e nenhum empregado é obrigado a assiná-la. A lei fala em "facultado" e prevê expressamente que o termo pode ser firmado na vigência do contrato ou após o seu término. Isso significa que o termo pode ser celebrado uma vez por ano, mesmo com o vínculo ativo, e também no desligamento.

    O papel do sindicato

    O termo é firmado perante o sindicato dos empregados da categoria, e não do sindicato patronal. A participação do sindicato tem função de assistência: ele confere se o empregado compreende o que está assinando e se as informações do termo correspondem ao que foi pago. Na prática, a forma de atuação varia conforme a entidade, e é comum que o sindicato peça comprovantes, como contracheques, guias de FGTS e INSS e folhas de ponto, antes de assistir o ato.

    O que o termo precisa conter

    O parágrafo único exige que o termo discrimine as obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente. As obrigações de dar são as de natureza pecuniária, como salários, horas extras, adicionais, férias com um terço, décimo terceiro, vale-transporte e os depósitos do FGTS. As obrigações de fazer são as de conduta, como concessão de férias, anotações na CTPS, concessão de intervalos e entrega de equipamentos de proteção. Quanto mais detalhado o termo, mais claro é o alcance da quitação.

    Qual é a eficácia liberatória: o que a quitação realmente cobre

    Este é o ponto mais importante, e o que mais gera expectativas equivocadas. A lei afirma que a quitação tem eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. Ou seja, o alcance é limitado ao que está discriminado no termo. Parcelas que não constam do documento, ou que não foram detalhadas, em regra continuam podendo ser discutidas, e direitos indisponíveis, como normas de saúde e segurança, não podem ser objeto de renúncia.

    A lógica é semelhante à da Súmula 330 do TST, que trata da quitação dada com assistência sindical e reconhece eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas, salvo ressalva específica. Por isso, um termo genérico, do tipo "dou plena quitação de todas as verbas", tende a ter alcance reduzido.

    Quitação anual, acordo extrajudicial e rescisão: não confunda

    O termo de quitação anual é diferente do acordo extrajudicial homologado em juízo (arts. 855-B a 855-E da CLT), que exige advogado para cada parte, é homologado pelo juiz e tem natureza de decisão judicial com efeito de coisa julgada nas parcelas especificadas. O termo de quitação anual é firmado no sindicato, sem homologação judicial, e sua eficácia é a liberatória das parcelas discriminadas. Também não se confunde com o recibo de quitação da rescisão, que, desde a Reforma Trabalhista, não depende mais de homologação sindical, como visto no artigo sobre a multa do artigo 477.

    Cuidados para que o termo tenha validade

    A quitação pressupõe que as obrigações tenham de fato sido cumpridas e que a manifestação do empregado seja livre. Termos assinados sob coação, com informações incorretas ou usados para encobrir direitos não pagos podem ser considerados inválidos, em aplicação do artigo 9º da CLT, que anula os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar a legislação trabalhista. Daí a importância de que os números do termo sejam conferíveis e correspondam à realidade da folha e do ponto.

    Vantagens e limites para a empresa

    A principal vantagem é a segurança documental: a empresa passa a ter, ano a ano, um registro assistido de que as obrigações discriminadas foram cumpridas, o que reduz o risco de questionamentos de períodos antigos. Os limites são a eficácia restrita às parcelas especificadas, o custo operacional de reunir e conferir a documentação todos os anos e a dependência da adesão do empregado e da estrutura do sindicato.

    Como o Faceponto apoia

    Um termo de quitação anual só é confiável se os números que o sustentam forem confiáveis. O Faceponto reúne os registros que provam as obrigações cumpridas mês a mês: as folhas de ponto, com o acompanhamento de folha homologada e assinada, os relatórios de horas extras e excedentes, o banco de horas com extrato e os contracheques disponíveis ao colaborador. Com esse histórico organizado, o RH consegue discriminar cada obrigação com precisão e levar ao sindicato a documentação completa. O gestor também pode perguntar à Lexia, a inteligência artificial conversacional do Faceponto, pelo WhatsApp, por áudio ou texto, qual funcionário tem mais horas extras, uma consulta útil para conferir os casos de maior impacto antes de fechar o termo. A decisão de adotar a quitação anual e o conteúdo do termo devem ser definidos com o jurídico da empresa e com o sindicato.

    Perguntas frequentes

    1. A quitação anual é obrigatória? Não. O artigo 507-B da CLT fala em "facultado": nem a empresa nem o empregado são obrigados a firmar o termo.

    2. Onde o termo é firmado? Perante o sindicato dos empregados da categoria, conforme o artigo 507-B da CLT.

    3. A quitação impede o empregado de reclamar na Justiça? Ela tem eficácia liberatória apenas das parcelas especificadas no termo. O que não consta do documento, em regra, pode ser discutido, e direitos indisponíveis não podem ser renunciados.

    4. Qual é a diferença para o acordo extrajudicial homologado? O acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E) tem advogados para as duas partes, é homologado pelo juiz e tem efeito de coisa julgada. O termo de quitação anual é feito no sindicato, sem homologação judicial, com eficácia liberatória limitada às parcelas discriminadas.

    5. Pode ser firmado durante o contrato de trabalho? Sim. A lei prevê que o termo pode ser firmado na vigência ou não do contrato de emprego.

    Conclusão

    A quitação anual é um instrumento facultativo que dá mais segurança documental à relação de trabalho, mas com alcance limitado às parcelas discriminadas e dependente de registros confiáveis. Empresas que mantêm folha, ponto e pagamentos organizados estão mais preparadas para usá-la. Conheça o Faceponto e a Lexia e mantenha o histórico mensal da sua equipe organizado em faceponto.com.br.

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