Trabalho temporário: prazos, prorrogação e limites

    •Equipe Faceponto
    Trabalho temporário: prazos, prorrogação e limites

    Novembro chega, as vendas aumentam e a loja precisa de reforço por algumas semanas.

    Contratar por prazo indeterminado não faz sentido, e o contrato por prazo determinado tem as suas próprias exigências. Muitas empresas recorrem então ao trabalho temporário, mas o que parece uma solução simples tem prazo, motivo e limites definidos em lei, e extrapolar qualquer um deles pode gerar vínculo de emprego direto com a empresa que usou o temporário.

    O que é o trabalho temporário

    A Lei nº 6.019/1974, com as alterações das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, define o trabalho temporário, no artigo 2º, como aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

    Há, portanto, três figuras: o trabalhador temporário, a empresa de trabalho temporário, que é a empregadora e deve ser registrada no Ministério do Trabalho, e a empresa tomadora ou contratante, que recebe o trabalhador.

    Os dois motivos que justificam a contratação

    A lei admite o trabalho temporário apenas em duas hipóteses. A primeira é a substituição transitória de pessoal permanente, por exemplo, para cobrir férias, licenças ou afastamentos. A segunda é a demanda complementar de serviços, que o §2º do artigo 2º considera como aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, de natureza intermitente, periódica ou sazonal. Os picos de fim de ano, as colheitas e as campanhas sazonais se enquadram nessa segunda hipótese.

    O motivo deve constar do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora. Uma necessidade permanente da empresa não pode ser suprida por trabalhadores temporários.

    O prazo: 180 dias, com prorrogação de 90

    O artigo 10 da Lei nº 6.019/1974 estabelece que o contrato de trabalho temporário, em relação ao mesmo empregador, não pode exceder 180 dias, consecutivos ou não. Esse prazo pode ser prorrogado por até 90 dias, também consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que justificaram a contratação inicial. Somados, o limite chega a 270 dias com a mesma tomadora.

    A quarentena de 90 dias

    Cumprido o período máximo, o trabalhador temporário só pode voltar à mesma tomadora, em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior. A lei prevê que a contratação antes desse intervalo caracteriza vínculo de emprego com a tomadora. Esse é um dos controles mais importantes da empresa que usa mão de obra temporária de forma recorrente.

    O temporário pode atuar na atividade-fim

    O artigo 9º, §3º, da lei dispõe que o contrato de trabalho temporário pode versar sobre atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora. Isso se alinha à decisão do STF sobre a licitude da terceirização da atividade-fim, tratada em artigo anterior. O que continua sendo exigido é o motivo justificador e o respeito aos prazos.

    O que o contrato precisa conter

    O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora deve ser escrito e conter, entre outros elementos, a qualificação das partes, o motivo justificador da demanda, o prazo da prestação de serviços, o valor da prestação e as disposições sobre segurança e saúde do trabalhador (art. 9º). O contrato entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador também deve ser escrito e indicar expressamente os direitos conferidos (art. 11). O parágrafo único desse artigo anula qualquer cláusula de reserva que proíba a contratação do trabalhador pela tomadora ao fim do período.

    Direitos do trabalhador temporário

    O artigo 12 da lei assegura ao temporário, entre outros direitos, remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da tomadora, calculada à base horária e nunca inferior ao salário mínimo; jornada de oito horas, com horas extras limitadas a duas por dia; férias proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional noturno; seguro contra acidente do trabalho e proteção previdenciária. O adicional de horas extras segue o mínimo constitucional de 50%.

    A tomadora, por sua vez, é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local por ela designado, e deve estender ao temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados (art. 9º, §§ 1º e 2º).

    Quem responde pelas verbas

    O empregador do temporário é a empresa de trabalho temporário. A tomadora é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário. Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a tomadora responde de forma solidária pelas contribuições previdenciárias, pela remuneração e pela indenização, relativas ao período em que o trabalhador esteve sob suas ordens (art. 16).

    O que a lei proíbe

    O artigo 2º, §1º, proíbe contratar trabalho temporário para substituir trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. Também não é regular usar o temporário para suprir necessidade permanente ou para burlar o contrato de trabalho comum.

    Quando o temporário vira empregado da tomadora

    O artigo 10 da lei afirma que não existe vínculo de emprego entre a tomadora e o trabalhador temporário, mas isso pressupõe a regularidade da contratação. A Súmula 331 do TST, no item I, afirma que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador, salvo no caso de trabalho temporário. Quando o motivo não existe, o prazo é ultrapassado, a quarentena é desrespeitada ou o objetivo é fraudar direitos, o artigo 9º da CLT anula o ato, e o vínculo pode ser reconhecido diretamente com a tomadora.

    Trabalho temporário, contrato por prazo determinado e terceirização

    Os três modelos são diferentes. O contrato por prazo determinado é firmado diretamente entre empresa e empregado, nas hipóteses do artigo 443 da CLT. A terceirização envolve uma prestadora que presta serviços à tomadora com empregados próprios, sem a limitação de 180 dias. O trabalho temporário é uma figura intermediária: uma empresa especializada coloca trabalhadores à disposição, mas apenas para demandas transitórias e com prazo máximo.

    Como o Faceponto apoia

    Quem usa trabalho temporário precisa controlar o tempo e a jornada de cada trabalhador. O Faceponto mantém o histórico de datas de início e fim de cada vínculo, o que ajuda o RH a acompanhar o prazo de 180 e 270 dias e o intervalo de 90 dias antes de uma nova contratação. Também registra o ponto dos colaboradores, inclusive por aplicativo, e reúne relatórios de jornada, horas extras e faltas, úteis para conferir o que a empresa de trabalho temporário cobra e o que a lei garante ao trabalhador. O gestor também pode perguntar à Lexia, a inteligência artificial conversacional do Faceponto, pelo WhatsApp, por áudio ou texto, quem faltou hoje e qual funcionário tem mais horas extras, informações úteis em períodos de pico. A forma de contratação e os prazos devem ser validados com o jurídico da empresa e com a empresa de trabalho temporário.

    Perguntas frequentes

    1. Qual é o prazo máximo do trabalho temporário? Até 180 dias, consecutivos ou não, com a mesma tomadora, prorrogáveis por até mais 90 dias quando mantidas as condições que justificaram a contratação, totalizando 270 dias (art. 10 da Lei 6.019/74).

    2. Quando a empresa pode recontratar o mesmo temporário? Depois de 90 dias do término do contrato anterior. Antes disso, a lei prevê que a contratação caracteriza vínculo de emprego com a tomadora.

    3. O temporário pode trabalhar na atividade principal da empresa? Sim. O artigo 9º, §3º, da lei admite atividades-meio e atividades-fim, desde que haja motivo justificador e respeito aos prazos.

    4. Quem paga as verbas do temporário e quem responde se elas não forem pagas? A empresa de trabalho temporário é a empregadora. A tomadora responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período e, em caso de falência da empresa temporária, solidariamente por contribuições, remuneração e indenização.

    5. Pode-se contratar temporário para substituir grevistas? Não, salvo nos casos previstos em lei, conforme o artigo 2º, §1º, da Lei 6.019/74.

    Conclusão

    O trabalho temporário é uma ferramenta legítima para atender picos e substituições, mas exige motivo, respeito aos prazos de 180 e 90 dias e controle da quarentena. O descuido com esses limites pode transformar uma contratação transitória em vínculo de emprego. Conheça o Faceponto e a Lexia e acompanhe o prazo e a jornada de cada colaborador da sua empresa em faceponto.com.br.

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